Art. 32. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – para tratar-se de doenças ou agravos à saúde sua ou de seu cônjuge ou de seus filhos devidamente comprovada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático, cultural ou de interesse do município;
III – para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 180 (cento e oitenta) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV – para gozar de licença maternidade ou paternidade, no prazo estabelecido na legislação pertinente.
§ 1º. O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV será considerado, para fins de pagamento de subsídios, como em exercício.
§ 2º. O Vereador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, observado o disposto na parte final do inciso III deste artigo, devendo comunicar imediatamente seu interesse à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 33. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de São Miguel do Tocantins – TO.
Parágrafo único. Aplicam aos Vereadores, por força do disposto no art. 62, e seus parágrafos, da Constituição Estadual, as regras nela contidas para os Deputados Estaduais.
Art. 34. Os Vereadores não poderão:
I– desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, suas fundações públicas, suas empresas públicas ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos, salvo o disposto do inciso III, do art. 153 desta Lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercerem função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 35. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da casa de leis, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e legislação pertinente;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, conforme o entendimento pacífico do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF);
VII – que fixar residência fora do município de São Miguel do Tocantins
§ 1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto público de no mínimo de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§3° Nos casos dos incisos III, IV, e V a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido representado na Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º. A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador, ocorrerá nos casos e na forma estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e nas demais legislações aplicáveis ao caso.
§5º Ao Vereador acusado será assegurado:
I – o devido processo legal
II – o contraditório;
III – ampla defesa;
IV – publicidade;
V – motivação dos atos.
§ 6º. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final.
Art. 36. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário ou Assessor Municipal, que solicitar licença para prestar serviços ao Poder Executivo e dele receber, podendo optar pelo subsídio fixado para vereador;
II – licenciado pela Câmara Municipal, na forma descrita no art. 28 desta Lei Orgânica.
III – investido no cargo transitório de Interesse do município ou que tiver desempenhado missão temporária de caráter diplomático ou cultural.
Art. 37. No caso de vaga, de investidura em cargo ou licença de Vereador superior a 30 (trinta) dias, o suplente será imediatamente convocado pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. O suplente regularmente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta do plenário da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2°. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas para providências de mister.
Art. 38. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.