Regimento Interno
Art. 40. A Câmara, com a sanção do prefeito, cabe, mediante Lei, dispor sobre matérias da competência do Município especialmente:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, visando adapta-la à realidade do Município;
II – sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas, arrecadação e distribuição de rendas;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e Lei Orçamentária Anual, dentro dos prazos legais, bem como créditos adicionais suplementares e especiais;
IV – a obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento, observado o disposto na legislação federal;
V – concessão de auxílios, subvenções e qualquer outra transferência de recursos, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica;
VI – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e Estadual;
VII – concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
VIII – alienação de bens imóveis;
IX – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos;
X – a criação, a organização e supressão de distritos e subdistritos, mediante prévia consulta por meio de plebiscito a toda população do Município, observada a legislação específica;
XI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, observadas as normas constitucionais;
XII – Plano Diretor e suas modificações;
XIII – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocupação de uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e delimitação do perímetro urbano;
XIV – alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos, conforme disposto nesta Lei Orgânica, demais leis pertinentes e Regimento Interno da Câmara;
XV – concessão do direito real de uso de bens municipais;
XVI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição de empresas e sociedades de economia mista;
XVII – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XVIII – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas;
XIX – critérios para a exploração dos serviços de táxis e fixação de suas tarifas;
XX – plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações;
XXI – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XXII – autorização para participação em consórcios com outros municípios, ou com entidades intermunicipais;
XXIII – autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no mercado aberto de capitais.
Art. 41. Compete exclusivamente à Câmara:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e VicePrefeito e dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
III – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
IV – dispor, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e política, sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos artigos 37, XI, 49 e 169, da Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado;
V – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado do Tocantins;
VI – conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores bem como afastá-los definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos em lei;
VII – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VIII – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
IX – apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observando:
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis;
c) rejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, será publicado o respectivo ato de julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para providências de mister;
d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação;
e) o julgamento será precedido da citação do Prefeito Municipal para oferecimento de defesa em detrimento do resultado do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
f) devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da Constituição da República, no processo de julgamento das contas do prefeito municipal, sob pena de nulidade.
X – fixar, por meio de Decreto Legislativo, observando-se o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal e no artigo 57, §1°, da Constituição Estadual os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o seguinte:
a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
deverão ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato;
b) o subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terço do valor do subsídio do Prefeito;
c) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser reajustados anualmente mediante lei ou o decreto legislativo sempre na mesma data-base e com o mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o período mínimo de um ano, a ser reajustados anualmente, e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “b)” do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF).
d) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e do um terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República;
e) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior a maior remuneração estabelecida para o servidor municipal.
XI – fixar mediante Resolução em cada legislatura para viger na subsequente os subsídios dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos nas disposições do artigo 29, VI e VII da Constituição Federal e do artigo 57, §2° e §3°, da Constituição Estadual, observando-se o seguinte:
a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa Diretora da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato;
b) para todos os efeitos, o valor dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal;
c) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão pagos integralmente;
d) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A “caput” e seu
§1º todos da Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “a)” do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (LRF).
e) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República.
XII – criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de inquérito para apurar fatos determinados que se incluam na competência municipal, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros;
XIII – autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito;
XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XV – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal;
XVI– mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia e/ou horário de suas reuniões, mediante Resolução, observado o seguinte:
a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um terço dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único turno de votação;
b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação do fato, com a antecedência necessária para se preservar a publicidade, a moralidade e os objetivos da mudança;
c) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores também disporá sobre o local, o dia e o horário das sessões da Câmara.
XVII – participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do Tocantins, de proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26, III, da Constituição do Estado do Tocantins;
XVIII – conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo dois terços dos Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão honorário a pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao município, bem como homenagear, com placa, pessoa física ou jurídica que tenha se destacado no município;
XIX – promover representação para intervenção estadual no município, nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica;
XX – requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado às suas despesas;
XXI – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e votar seu Regimento Interno;
XXII – deliberar sobre veto do Prefeito;
XXIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos;
XXIV – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão;
XXV – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XXVI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do município nas infrações político-administrativas, nos termos do Decreto Lei nº. 201/1967;
XXVII – fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município em cada legislatura para a subsequente, observando os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica.
XXVIII – fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou função administrativa aos Vereadores perante a Câmara Municipal em percentuais a serem fixados sobre o ubsídio mensal do Vereador, cujo percentual deverá ser regulado no Regimento Interno ou em Resolução autônoma aos seguintes cargos:
a) pelo o exercício dos mandatos de Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora, e aos seus sucessores naturais quando efetivamente vier a suceder ao respectivo cargo;
b) pelo o exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal.
XXX – Aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios, com o Estado e a União;
XXXI – Aprovar contratos de concessão de serviço público na forma da lei;
XXXII – fixar verba indenizatória aos vereadores em virtude do exercício parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada exercício;
XXXIII – criar cota de despesas das atividades parlamentares;
XXXIV – criar vale alimentação e vale refeição aos parlamentares e aos servidores públicos do Poder Legislativo.
§ 1°. É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, exigíveis na forma dos artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal n°. 101/2000 e periodicidade contida nas normas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
§ 2°. O não atendimento do prazo estipulado no §1º deste artigo obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário junto ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a remuneração dos agentes políticos para a próxima legislatura (incisos X e XI), ficam mantidos os subsídios vigentes, admitindo-se a correção monetária, de acordo com a inflação oficial acumulada no exercício imediatamente anterior.
Art. 42. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá:
I – convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
II – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à administração municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas.
§ 1º. O Convite ao Prefeito e a convocação dos Secretários e demais assessores deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara Municipal, por maioria absoluta, devendo ser marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
§ 2º. O prazo para que os agentes mencionados no inciso II deste artigo prestem informações e/ou encaminhem documentos requisitados pelo Poder Legislativo será de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, devendo as justificativas serem aceitas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. O não atendimento do prazo estipulado no §2º deste artigo obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário.
§4º. Os Secretários Municipais e demais assessores poderão comparecer a qualquer reunião da Câmara Municipal e de suas comissões por sua iniciativa, mediante requerimento com explanação de motivos, sempre para expor assunto relevante à Administração Pública Municipal.