Presidência

Competências

Art. 48. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas

relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de

todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I – quanto às atividades legislativas:

a) comunicar os vereadores, com antecedência, a convocação de

sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar por requerimento do autor, a retirada da proposição

que ainda não tenha parecer da Comissão competente ou, em havendo,

lhe for contrário;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à

proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou

aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar o desarquivamento de proposição;

f) expedir os projetos às Comissões e ao Prefeito;

g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos prazos

concedidos às Comissões e ao Prefeito;

h) nomear os membros das Comissões especiais criadas por

deliberação da Câmara e designar-lhes substituto;

I) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando o

vereador faltar no mínimo a cinco 05 (cinco) reuniões ordinárias

consecutivas, sem justificativa plausível por escrito.

II – quanto às sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões,

observando e fazendo as normas legais vigentes e as determinações

contidas neste Regimento;

b) determinar ao Primeiro Secretário a leitura da ata e das

comunicações que entender conveniente;

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em

qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças;

d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os

prazos facultativos aos oradores;

e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão a matéria dela

constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste

Regimento, e não permitir divagações ou aparte estranhos ao assunto em

discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar

sem o devido respeito aos membros da Câmara Municipal, advertindo-o,

chamando-o à ordem, e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra,

podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as

circunstâncias o exigirem;

h) chamar atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem

direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as

votações;

j) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das

votações;

k) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

l) resolver sobre o requerimento que por este Regimento, forem de sua

alçada;

m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetêla ao Plenário, quando omisso o Regimento;

n) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para

solução de casos análogos;

o) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes,

mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses

fins;

p) anunciar término das sessões, anunciando antes, a convocação da

sessão seguinte;

q) deixar a Ordem do Dia à disposição dos Vereadores, num prazo

mínimo de três, (03) horas, antecedentes à sessão;

r) dar posse aos Vereadores;

s) censurar a publicação dos trabalhos da Câmara com as restrições

impostas pelo presente Regimento;

t) nomear as Comissões, com audiência dos líderes das Bancadas;

u) votar nos casos de empate, gozando também do mesmo direito nos

escrutínios secretos;

v) conceder a palavra à pessoa inscrita no prazo de 24 (vinte e quatro)

horas antes das sessões à tribuna Livre para discorrer sobre assunto

previamente informado, por um período máximo de 05 (cinco) minutos

podendo este ser prorrogado pelo mesmo período;

w) O presidente poderá conceder a palavra ao vereador que solicitar

para apartear ou replicar sobre o assunto exposto, não possuindo direito a

tréplica o usuário da tribuna livre.

III – quanto à administração da Câmara Municipal:

a) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças,

colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários

ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

b) propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua

organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação,

transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da

respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de

Diretrizes Orçamentárias;

c) apresentar ao plenário, semestralmente, o balancete relativo aos

recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior.

IV – Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro

dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; presidir a sessão de eleição

da Mesa Diretora do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;

V – Declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e

vereadores nos casos previstos em lei;

VI – Substituir o Prefeito e Vice-prefeito, na falta de ambos,

completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos

termos da legislação pertinente;

VII – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

VIII – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as

leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

IX – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os

decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;

X – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal

e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

XI – Apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano

legislativo, relatório dos trabalhos realizados;

XII – Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela

Constituição do Estado;

XIII – Solicitar do Prefeito a elaboração de projeto de lei dispondo sobre

abertura de créditos adicionais para a Câmara, nos termos da lei;

XIV – Providenciar a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador

quando estiver no pleno exercício parlamentar.

Art. 49. O Presidente poderá delegar competências que lhes são

próprias a qualquer membro da mesa diretora.

Art. 50. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições

à consideração do Plenário, mas para discuti-la deverá afastar-se da

presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

Art. 51. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe

são atribuídas neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o

fato, cabendo-lhe recuo, sob pena de destituição pelo o voto público de no

mínimo de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 52. O Vereador no exercício da presidência, estando com a

palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 53. Ao Presidente é facultado, nos casos de necessidade ou

urgência, contratar servidores para a Câmara Municipal mediante contrato

Administrativo, por prazo determinado, bastando que exista o cargo e a

vaga, previstos no Plano de Cargos, Carreira e Salários.

Art. 54. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município

por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização Plenária, ficará investido na

plenitude das funções da Presidência o Vice-presidente e, em sua falta, o

Primeiro Secretário da Mesa que estiver em exercício.