Art. 48. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de
todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) comunicar os vereadores, com antecedência, a convocação de
sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar por requerimento do autor, a retirada da proposição
que ainda não tenha parecer da Comissão competente ou, em havendo,
lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposição;
f) expedir os projetos às Comissões e ao Prefeito;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos prazos
concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões especiais criadas por
deliberação da Câmara e designar-lhes substituto;
I) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando o
vereador faltar no mínimo a cinco 05 (cinco) reuniões ordinárias
consecutivas, sem justificativa plausível por escrito.
II – quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões,
observando e fazendo as normas legais vigentes e as determinações
contidas neste Regimento;
b) determinar ao Primeiro Secretário a leitura da ata e das
comunicações que entender conveniente;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os
prazos facultativos aos oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão a matéria dela
constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste
Regimento, e não permitir divagações ou aparte estranhos ao assunto em
discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar
sem o devido respeito aos membros da Câmara Municipal, advertindo-o,
chamando-o à ordem, e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra,
podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias o exigirem;
h) chamar atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem
direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as
votações;
j) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das
votações;
k) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
l) resolver sobre o requerimento que por este Regimento, forem de sua
alçada;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetêla ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para
solução de casos análogos;
o) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes,
mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses
fins;
p) anunciar término das sessões, anunciando antes, a convocação da
sessão seguinte;
q) deixar a Ordem do Dia à disposição dos Vereadores, num prazo
mínimo de três, (03) horas, antecedentes à sessão;
r) dar posse aos Vereadores;
s) censurar a publicação dos trabalhos da Câmara com as restrições
impostas pelo presente Regimento;
t) nomear as Comissões, com audiência dos líderes das Bancadas;
u) votar nos casos de empate, gozando também do mesmo direito nos
escrutínios secretos;
v) conceder a palavra à pessoa inscrita no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas antes das sessões à tribuna Livre para discorrer sobre assunto
previamente informado, por um período máximo de 05 (cinco) minutos
podendo este ser prorrogado pelo mesmo período;
w) O presidente poderá conceder a palavra ao vereador que solicitar
para apartear ou replicar sobre o assunto exposto, não possuindo direito a
tréplica o usuário da tribuna livre.
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças,
colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários
ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
b) propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua
organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
c) apresentar ao plenário, semestralmente, o balancete relativo aos
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior.
IV – Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro
dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; presidir a sessão de eleição
da Mesa Diretora do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
V – Declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e
vereadores nos casos previstos em lei;
VI – Substituir o Prefeito e Vice-prefeito, na falta de ambos,
completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos
termos da legislação pertinente;
VII – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VIII – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
IX – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;
X – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal
e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XI – Apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano
legislativo, relatório dos trabalhos realizados;
XII – Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela
Constituição do Estado;
XIII – Solicitar do Prefeito a elaboração de projeto de lei dispondo sobre
abertura de créditos adicionais para a Câmara, nos termos da lei;
XIV – Providenciar a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador
quando estiver no pleno exercício parlamentar.
Art. 49. O Presidente poderá delegar competências que lhes são
próprias a qualquer membro da mesa diretora.
Art. 50. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições
à consideração do Plenário, mas para discuti-la deverá afastar-se da
presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 51. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe
são atribuídas neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o
fato, cabendo-lhe recuo, sob pena de destituição pelo o voto público de no
mínimo de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 52. O Vereador no exercício da presidência, estando com a
palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 53. Ao Presidente é facultado, nos casos de necessidade ou
urgência, contratar servidores para a Câmara Municipal mediante contrato
Administrativo, por prazo determinado, bastando que exista o cargo e a
vaga, previstos no Plano de Cargos, Carreira e Salários.
Art. 54. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município
por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização Plenária, ficará investido na
plenitude das funções da Presidência o Vice-presidente e, em sua falta, o
Primeiro Secretário da Mesa que estiver em exercício.